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Quando surgiu a NR-12? Origem, revisões e o que mudou

A história da NR-12 se divide em duas metades muito desiguais. Na primeira, a norma passou trinta e dois anos praticamente parada. Na segunda, virou a norma regulamentadora que mais se mexe.


Este guia sobre quando surgiu a NR-12 e o que mudou de lá pra cá, percorre o caminho inteiro: de onde a norma veio, o que a comissão tripartite tinha diante de si quando aprovou a revisão, o que essa revisão procurou resolver e quais foram as vinte e três mudanças acumuladas até a consolidação vigente.


Tudo o que está aqui sai de documentos públicos e gratuitos, e boa parte deles quase ninguém abre. Boa leitura!


Quando surgiu a NR-12 e de onde ela veio?


A NR-12 nasceu junto com as demais normas regulamentadoras, pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, publicada no Diário Oficial de 6 de julho daquele ano. Ela regulamenta os artigos 184 a 186 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que a Lei nº 6.514, de 1977, lhes deu.


Convém guardar essa origem, porque ela explica a natureza do documento. A NR-12 não é norma técnica: é regulamento, com força de lei, e a distinção entre uma coisa e outra é o assunto de o que significa NR nas leis. O nome original era simplesmente “Máquinas e Equipamentos”.



As cinco eras da NR-12


23 atos normativos são muitos para uma lista cronológica pura. Agrupados por natureza, porém, eles formam cinco períodos bem distintos, e cada um responde a uma pergunta diferente.


As cinco eras da NR-12

Período

Era

Atos

O que a define

1978 a 1997

A norma dormente

5 atos

Nasce com as NRs, em 8 de junho de 1978, e leva 32 anos com apenas quatro ajustes pontuais. Chamava-se “Máquinas e Equipamentos”.

2010

A refundação

1 ato

A Portaria SIT nº 197 troca o texto inteiro, cria uma comissão só para acompanhar a implantação e, sobretudo, dá calendário próprio às máquinas que já estavam instaladas.

2011 a 2018

O parque em ajuste

12 atos

O período de maior turbulência. Entra o Anexo XII, entram dispensas e recortes, e o texto cresce. É quando o mercado aprende a norma na prática.

2019

A reordenação

1 ato

A Portaria SEPRT nº 916 reorganiza a estrutura. A norma deixa de ser uma lista corrida de itens e passa a ser um conjunto de seções temáticas.

2021 a 2024

Harmonização e consolidação

4 atos

Ajustes de encaixe com outras normas regulamentadoras e a consolidação atual, com dispositivos do Anexo X só entrando em vigor em janeiro de 2025.


  1. 1978 a 1997: a norma dormente


32 anos, quatro ajustes pontuais. Nesse período a NR-12 conviveu com um parque industrial que envelhecia sem que a norma acompanhasse, e o diagnóstico do problema foi feito bem antes da solução: o portal do órgão federal do trabalho registra pesquisa da então DRT de São Paulo, de 1989, segundo a qual 91% das prensas eram de engate por chaveta, 38% exigiam ingresso das mãos na zona de prensagem e 78% tinham a zona aberta.


O mesmo registro aponta negociações tripartites setoriais entre 1993 e 1995 e a criação de um plano nacional de segurança em máquinas dentro do departamento de segurança e saúde no trabalho. Ou seja: o problema estava mapeado havia 20 anos quando a revisão saiu.


  1. 2010: a refundação


A Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial de 24 de dezembro e retificada em 10 de janeiro de 2011, substituiu a redação inteira da norma. Ela tem quatro artigos, e três deles são estruturais.


O artigo 1º troca o texto. O artigo 3º revoga a portaria de 1996. O artigo 2º cria a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 “com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação”. E o artigo 4º, que é o mais longo, escalona a vigência.



  1. 2011 a 2018: o parque em ajuste


12 atos em oito anos. É o período em que o mercado aprende a norma aplicando ela, e o texto responde. Entram temas novos, como o cesto aéreo, que vira o Anexo XII pela Portaria SIT nº 293, de 2011. Entram dispensas e recortes, como a da Portaria MTE nº 857, de 2015, que isentou máquinas comprovadamente destinadas à exportação e as expostas em museus e feiras.


  1. 2019: a reordenação


A Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, reorganizou a estrutura. O efeito prático é maior do que parece, e dá para medir: a NR-12 de 2010 tinha 155 itens de primeiro nível, numerados corridamente de 12.1 até 12.156. A de hoje tem 18 seções temáticas, de 12.1, princípios gerais, a 12.18, disposições finais.


Quem aprendeu a norma por número de item entre 2011 e 2018 teve de refazer o mapa. E quem consulta documentos antigos de adequação encontra referências a itens que já não existem com aquele número.


  1. 2021 a 2024: harmonização e consolidação


Quatro atos de encaixe. A Portaria MTP nº 428, de 2021, inseriu no Anexo III uma dispensa para máquinas que já atendam normas técnicas de meios de acesso vigentes em 30 de julho de 2019. A Portaria MTP nº 806, de 2022, alterou o subitem 12.10.2 para alinhá-lo à nova redação da Norma Regulamentadora nº 9. E a Portaria MTE nº 224, de 26 de fevereiro de 2024, consolida o texto vigente, com dispositivos do Anexo X entrando em vigor apenas em 2 de janeiro de 2025.


Os 23 atos, um a um


A tabela abaixo lista o histórico completo, direto do cabeçalho de publicação da norma consolidada. Uma observação de método: a coluna da direita só está preenchida onde o conteúdo do ato foi efetivamente conferido. Onde não foi, está dito. Listar a data é fato; descrever o que um ato fez sem tê-lo lido seria outra coisa.


Os 23 atos da NR-12, de 1978 a 2024

Ano

Ato

D.O.U.

O que fez

1978

Portaria MTb nº 3.214, de 08/06/1978

06/07/78

Cria a NR-12 junto com as demais NRs, regulamentando os arts. 184 a 186 da CLT na redação da Lei nº 6.514/1977.

1983

Portaria SSST nº 12, de 06/06/1983

14/06/83

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1994

Portaria SSST nº 13, de 24/10/1994

26/10/94

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1996

Portaria SSST nº 25, de 28/01/1996

05/12/96

Revogada pela própria revisão de 2010, no Art. 3º da Portaria SIT nº 197.

1997

Portaria SSST nº 04, de 28/01/1997

04/03/97

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2010

Portaria SIT nº 197, de 17/12/2010

24/12/10

A revisão total. Substitui a redação inteira, cria a CNTT da NR-12 e escalona a vigência separando máquinas novas de máquinas usadas.

2011

Portaria SIT nº 293, de 08/12/2011

09/12/11

Traz para a NR-12 o tema do cesto aéreo, no Anexo XII, com prazo de dez anos para o subitem 2.3.2.

2013

Portaria MTE nº 1.893, de 09/12/2013

11/12/13

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2015

Portaria MTE nº 857, de 25/06/2015

26/06/15

Isenta máquinas comprovadamente destinadas à exportação e as expostas em museus e feiras, e insere o subitem que dispensa microempresas e empresas de pequeno porte do inventário de máquinas.

2015

Portaria MTPS nº 211, de 09/12/2015

10/12/15

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2016

Portaria MTPS nº 509, de 29/04/2016

02/05/16

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2016

Portaria MTb nº 1.110, de 21/09/2016

22/09/16

Altera itens e o Anexo XII, com mudanças em dispositivos de acionamento bimanual.

2016

Portaria MTb nº 1.111, de 21/09/2016

22/09/16

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2017

Portaria MTb nº 873, de 06/07/2017

06/07/17

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2018

Portaria MTb nº 98, de 08/02/2018

09/02/18

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2018

Portaria MTb nº 252, de 10/04/2018

12/04/18

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2018

Portaria MTb nº 326, de 14/05/2018

15/05/18

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2018

Portaria MTb nº 1.083, de 18/12/2018

19/12/18

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2019

Portaria SEPRT nº 916, de 30/07/2019

31/07/19

A reordenação. O texto consolidado credita a ela a redação da estrutura atual, que substituiu a lista corrida de itens por seções temáticas.

2021

Portaria SEPRT nº 8.560, de 15/07/2021

16/07/21

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2021

Portaria MTP nº 428, de 07/10/2021

08/10/21

Insere no Anexo III a dispensa para máquinas que já atendam normas técnicas de meios de acesso vigentes em 30 de julho de 2019.

2022

Portaria MTP nº 806, de 13/04/2022

19/04/22

Altera o subitem 12.10.2, alinhando o controle de riscos adicionais à nova redação da Norma Regulamentadora nº 9.

2022

Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022

22/12/22

conteúdo não conferido para este guia

2024

Portaria MTE nº 224, de 26/02/2024

27/02/24

Consolidação vigente no texto usado neste guia, com dispositivos do Anexo X entrando em vigor em 2 de janeiro de 2025.


O que a comissão tinha diante de si


A nova redação foi aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, a CTPP, na 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro de 2010. A ata é pública, e vale ler.


Na sala estavam vinte e nove pessoas: o departamento de segurança e saúde no trabalho, superintendências regionais, a Fundacentro, o Ministério Público do Trabalho, as centrais sindicais, as confederações patronais da agricultura, do comércio, da indústria e do transporte, e, como convidados, representantes da ABIMAQ, da ABRAMEQ e da Petrobras.


O item 1.5 da pauta era a NR-12. Quatro registros dessa discussão dizem o que aquela mesa estava enxergando.


O 1º é de origem: os convidados relataram o histórico das negociações “passando pelo início em 2003”, com as notas técnicas e os manuais de prensas injetoras, dobradeiras e do setor calçadista, e o estudo das normas internacionais. A revisão de 2010 foi o fim de sete anos de conversa, não o começo.


O 2º é um limite reconhecido na hora. Um representante dos trabalhadores registrou que “houve máquinas que não foram contempladas e que têm causado frequentes acidentes e mortes de trabalhadores”. A norma foi aprovada sabendo-se incompleta.


O 3º é uma cifra, e ela precisa de ressalva. Outro representante registrou em ata que no estado do Paraná “foram apurados cerca de 800 casos de amputações de dedos”. É declaração de bancada em ata, e não estatística oficial: reproduzimos como o que é, um número dito naquela sala.



A aprovação, no segundo dia, cabe em uma linha: “sob consenso foi aprovada a nova redação da NR-12. O DSST publicará a portaria.” Sem votação registrada e sem voto vencido.


O que a revisão de 2010 procurou: adequar o que já estava instalado


Aqui está a diferença que transformou a NR-12 em projeto nacional de engenharia. Até então, uma norma regulamentadora dizia o que a máquina deve ter. A revisão de 2010 fez outra coisa: separou máquinas novas de máquinas usadas e deu calendário próprio a cada grupo, contado da publicação.


O calendário do artigo 4º, contado de 24 de dezembro de 2010

Prazo

Vencimento

Máquinas novas

Máquinas usadas

4 meses

abr/2011

não se aplica

Itens 12.135 a 12.147

12 meses

dez/2011

12.20.2 e 12.22

12.22, 12.26 a 12.31 e 12.116 a 12.124

15 meses

mar/2012

12.36 “a” e 12.37

não se aplica

18 meses

jun/2012

cerca de 24 itens

12.20.2, 12.153 e 12.154

24 meses

dez/2012

não se aplica

12.111.1 e 12.125 a 12.129

30 meses

jun/2013

12.86 e 12.92

cerca de 20 itens


É por isso que a memória do mercado guarda 2012, e não 2010. A norma é de dezembro de 2010, mas o grosso das obrigações sobre o parque já instalado venceu entre junho e dezembro de 2012. Foi quando as plantas sentiram.


A cláusula que negocia com o tamanho da empresa


Duas passagens do artigo 4º mostram que o regulador não estava mais falando com a máquina, e sim com o parque. A primeira é o inciso VII: padarias e açougues, ou empresas que os tenham, com cinco ou mais estabelecimentos, podiam cumprir os prazos adequando 20% dos estabelecimentos por ano, mediante cronograma protocolizado na superintendência regional.


Isso não é prazo de máquina. É cronograma de carteira de ativos, protocolado no órgão. A segunda passagem é o Anexo VI, que graduou o prazo por tipo de máquina cruzado com o número de empregados do estabelecimento.


Anexo VI: o prazo graduado por porte do estabelecimento

Tipo de máquina

Até 10 empregados

11 a 25

26 a 50

Acima de 50

Cilindro

36 meses

30 meses

24 meses

18 meses

Amassadeira

66 meses

36 meses

30 meses

20 meses

Batedeira

66 meses

66 meses

36 meses

24 meses

Modeladoras

66 meses

66 meses

66 meses

36 meses

Demais máquinas

66 meses

66 meses

66 meses

48 meses


Sessenta e seis meses contados de dezembro de 2010 chegam a junho de 2016. A padaria de até dez empregados teve cinco anos e meio para adequar a batedeira, e a de mais de 50 teve dois. Nada parecido existia na NR-12 antes.




A obrigação que existiu, encolheu e sumiu


De todo o texto de 2010, o item que mais diz sobre a intenção da revisão é o 12.153, e ele já não existe.


Vale ler o que ele determinava: “O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.” O subitem seguinte completava: as informações do inventário “devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma”.


Antes de mandar proteger, a norma mandou saber o que existe e onde está. E deu a esse item o prazo de dezoito meses para as máquinas já instaladas, ou seja, junho de 2012.


O ciclo de vida de uma obrigação: o inventário de máquinas

Versão

Ato

Situação do inventário

2010

Portaria SIT nº 197

Criado. Item 12.153, com prazo de 18 meses para as máquinas já instaladas.

2015

Portaria MTE nº 857

Primeira erosão. O subitem 12.153.2 dispensa microempresas, empresas de pequeno porte e máquinas autopropelidas.

2021

texto consolidado

Ausente. Nenhuma ocorrência da palavra.

2022

texto consolidado

Ausente.

2024

texto consolidado

Ausente. Também não há “cadastro”, “planta baixa” nem “relação de máquinas”.


Uma ressalva de método, porque ela importa: medimos a ausência nas versões de 2021, 2022 e 2024, e a presença nas de 2010 e 2015. A janela em que o item saiu é, portanto, entre 2015 e 2021, e a reordenação de 2019 é a candidata natural. Não confirmamos ato a ato qual portaria o removeu, e por isso não afirmamos.


Onde a NR-12 está hoje, e o que vem depois


O texto vigente tem dezoito seções e doze anexos, e cresceu quase metade em relação ao de 2010: são cerca de 55 mil palavras contra 38 mil. Ele governa desde o enquadramento do que é máquina, assunto de o que é máquina para a norma, até a categoria dos sistemas de comando, tema da ABNT NBR 14153.


O que mudou de fundo, e permanece, é a lógica de trabalho. A adequação deixou de ser uma lista de itens a cumprir e passou a ser um programa: levantar o parque, apreciar risco, priorizar, projetar, verificar e registrar. As proteções de máquinas são o fim dessa cadeia, não o começo dela, e quem assina o resultado responde pelo conjunto, assunto de quem pode assinar laudo de NR-12.


Ainda tem dúvidas sobre NR-12?


Quando a NR-12 foi criada?

Em 8 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 1978, junto com as demais normas regulamentadoras. Ela regulamenta os artigos 184 a 186 da CLT, na redação dada pela Lei nº 6.514, de 1977.

A Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial de 24 de dezembro de 2010 e retificada em 10 de janeiro de 2011. Ela substituiu a redação inteira, criou a comissão tripartite temática da norma e escalonou a vigência separando máquinas novas de máquinas usadas.

Porque o artigo 4º da portaria escalonou os prazos em meses contados da publicação, e a maior parte das obrigações sobre máquinas já instaladas venceu em 2012: dezoito meses caíam em junho e vinte e quatro meses em dezembro daquele ano. A norma é de 2010, mas o parque instalado sentiu em 2012.

O cabeçalho de publicação do texto consolidado registra a edição original de 1978 mais vinte e duas alterações, sendo quatro anteriores à revisão de 2010 e dezoito posteriores a ela. A mais recente listada é a Portaria MTE nº 224, de 26 de fevereiro de 2024.

Não. O item 12.153 da redação de 2010 exigia inventário atualizado com tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa. Ele foi encolhido em 2015, quando microempresas e empresas de pequeno porte foram dispensadas, e não aparece no texto atual: a palavra “inventário” tem zero ocorrências. A necessidade prática, no entanto, permanece para quem vai adequar.


Chão de fábrica antigo com máquinas de porte e transmissões expostas, em preto e branco esmaecido
O parque que a revisão de 2010 encontrou não era novo. Foi por isso que ela precisou de calendário.

A NR-12 de hoje é resultado de quase cinco décadas de ajustes


Olhar para a história da NR-12 ajuda a entender por que a norma atual não pode ser lida como um conjunto de exigências que surgiu pronto. Entre a criação em 1978, a grande revisão de 2010 e as alterações posteriores, o texto respondeu a um parque industrial que mudou, a acidentes que expuseram lacunas e à necessidade de transformar segurança em máquinas em um processo contínuo de gestão.


A mudança mais importante talvez não esteja em um item específico. Está na lógica que se consolidou: conhecer a máquina, compreender seus riscos, definir prioridades, projetar as medidas de segurança, validar o resultado e manter evidências do que foi feito.


Algumas obrigações mudaram de forma ou até desapareceram do texto, como o antigo inventário de máquinas. Mas a necessidade técnica que estava por trás delas permanece.


Afinal, não existe adequação consistente sem saber quais máquinas existem, onde estão, quais riscos apresentam e quais medidas precisam ser acompanhadas.


Por isso, conhecer a evolução da NR-12 não é apenas olhar para o passado da norma. É entender por que ela chegou ao formato atual e, principalmente, qual lógica deve orientar a segurança das máquinas daqui para frente.


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