Quando surgiu a NR-12? Origem, revisões e o que mudou
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A história da NR-12 se divide em duas metades muito desiguais. Na primeira, a norma passou trinta e dois anos praticamente parada. Na segunda, virou a norma regulamentadora que mais se mexe.
Este guia sobre quando surgiu a NR-12 e o que mudou de lá pra cá, percorre o caminho inteiro: de onde a norma veio, o que a comissão tripartite tinha diante de si quando aprovou a revisão, o que essa revisão procurou resolver e quais foram as vinte e três mudanças acumuladas até a consolidação vigente.
Tudo o que está aqui sai de documentos públicos e gratuitos, e boa parte deles quase ninguém abre. Boa leitura!
Quando surgiu a NR-12 e de onde ela veio?
A NR-12 nasceu junto com as demais normas regulamentadoras, pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, publicada no Diário Oficial de 6 de julho daquele ano. Ela regulamenta os artigos 184 a 186 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que a Lei nº 6.514, de 1977, lhes deu.
Convém guardar essa origem, porque ela explica a natureza do documento. A NR-12 não é norma técnica: é regulamento, com força de lei, e a distinção entre uma coisa e outra é o assunto de o que significa NR nas leis. O nome original era simplesmente “Máquinas e Equipamentos”.
As cinco eras da NR-12
23 atos normativos são muitos para uma lista cronológica pura. Agrupados por natureza, porém, eles formam cinco períodos bem distintos, e cada um responde a uma pergunta diferente.
As cinco eras da NR-12 | |||
Período | Era | Atos | O que a define |
1978 a 1997 | A norma dormente | 5 atos | Nasce com as NRs, em 8 de junho de 1978, e leva 32 anos com apenas quatro ajustes pontuais. Chamava-se “Máquinas e Equipamentos”. |
2010 | A refundação | 1 ato | A Portaria SIT nº 197 troca o texto inteiro, cria uma comissão só para acompanhar a implantação e, sobretudo, dá calendário próprio às máquinas que já estavam instaladas. |
2011 a 2018 | O parque em ajuste | 12 atos | O período de maior turbulência. Entra o Anexo XII, entram dispensas e recortes, e o texto cresce. É quando o mercado aprende a norma na prática. |
2019 | A reordenação | 1 ato | A Portaria SEPRT nº 916 reorganiza a estrutura. A norma deixa de ser uma lista corrida de itens e passa a ser um conjunto de seções temáticas. |
2021 a 2024 | Harmonização e consolidação | 4 atos | Ajustes de encaixe com outras normas regulamentadoras e a consolidação atual, com dispositivos do Anexo X só entrando em vigor em janeiro de 2025. |
1978 a 1997: a norma dormente
32 anos, quatro ajustes pontuais. Nesse período a NR-12 conviveu com um parque industrial que envelhecia sem que a norma acompanhasse, e o diagnóstico do problema foi feito bem antes da solução: o portal do órgão federal do trabalho registra pesquisa da então DRT de São Paulo, de 1989, segundo a qual 91% das prensas eram de engate por chaveta, 38% exigiam ingresso das mãos na zona de prensagem e 78% tinham a zona aberta.
O mesmo registro aponta negociações tripartites setoriais entre 1993 e 1995 e a criação de um plano nacional de segurança em máquinas dentro do departamento de segurança e saúde no trabalho. Ou seja: o problema estava mapeado havia 20 anos quando a revisão saiu.
2010: a refundação
A Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial de 24 de dezembro e retificada em 10 de janeiro de 2011, substituiu a redação inteira da norma. Ela tem quatro artigos, e três deles são estruturais.
O artigo 1º troca o texto. O artigo 3º revoga a portaria de 1996. O artigo 2º cria a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 “com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação”. E o artigo 4º, que é o mais longo, escalona a vigência.
2011 a 2018: o parque em ajuste
12 atos em oito anos. É o período em que o mercado aprende a norma aplicando ela, e o texto responde. Entram temas novos, como o cesto aéreo, que vira o Anexo XII pela Portaria SIT nº 293, de 2011. Entram dispensas e recortes, como a da Portaria MTE nº 857, de 2015, que isentou máquinas comprovadamente destinadas à exportação e as expostas em museus e feiras.
2019: a reordenação
A Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, reorganizou a estrutura. O efeito prático é maior do que parece, e dá para medir: a NR-12 de 2010 tinha 155 itens de primeiro nível, numerados corridamente de 12.1 até 12.156. A de hoje tem 18 seções temáticas, de 12.1, princípios gerais, a 12.18, disposições finais.
Quem aprendeu a norma por número de item entre 2011 e 2018 teve de refazer o mapa. E quem consulta documentos antigos de adequação encontra referências a itens que já não existem com aquele número.
2021 a 2024: harmonização e consolidação
Quatro atos de encaixe. A Portaria MTP nº 428, de 2021, inseriu no Anexo III uma dispensa para máquinas que já atendam normas técnicas de meios de acesso vigentes em 30 de julho de 2019. A Portaria MTP nº 806, de 2022, alterou o subitem 12.10.2 para alinhá-lo à nova redação da Norma Regulamentadora nº 9. E a Portaria MTE nº 224, de 26 de fevereiro de 2024, consolida o texto vigente, com dispositivos do Anexo X entrando em vigor apenas em 2 de janeiro de 2025.
Os 23 atos, um a um
A tabela abaixo lista o histórico completo, direto do cabeçalho de publicação da norma consolidada. Uma observação de método: a coluna da direita só está preenchida onde o conteúdo do ato foi efetivamente conferido. Onde não foi, está dito. Listar a data é fato; descrever o que um ato fez sem tê-lo lido seria outra coisa.
Os 23 atos da NR-12, de 1978 a 2024 | |||
Ano | Ato | D.O.U. | O que fez |
1978 | Portaria MTb nº 3.214, de 08/06/1978 | 06/07/78 | Cria a NR-12 junto com as demais NRs, regulamentando os arts. 184 a 186 da CLT na redação da Lei nº 6.514/1977. |
1983 | Portaria SSST nº 12, de 06/06/1983 | 14/06/83 | conteúdo não conferido para este guia |
1994 | Portaria SSST nº 13, de 24/10/1994 | 26/10/94 | conteúdo não conferido para este guia |
1996 | Portaria SSST nº 25, de 28/01/1996 | 05/12/96 | Revogada pela própria revisão de 2010, no Art. 3º da Portaria SIT nº 197. |
1997 | Portaria SSST nº 04, de 28/01/1997 | 04/03/97 | conteúdo não conferido para este guia |
2010 | Portaria SIT nº 197, de 17/12/2010 | 24/12/10 | A revisão total. Substitui a redação inteira, cria a CNTT da NR-12 e escalona a vigência separando máquinas novas de máquinas usadas. |
2011 | Portaria SIT nº 293, de 08/12/2011 | 09/12/11 | Traz para a NR-12 o tema do cesto aéreo, no Anexo XII, com prazo de dez anos para o subitem 2.3.2. |
2013 | Portaria MTE nº 1.893, de 09/12/2013 | 11/12/13 | conteúdo não conferido para este guia |
2015 | Portaria MTE nº 857, de 25/06/2015 | 26/06/15 | Isenta máquinas comprovadamente destinadas à exportação e as expostas em museus e feiras, e insere o subitem que dispensa microempresas e empresas de pequeno porte do inventário de máquinas. |
2015 | Portaria MTPS nº 211, de 09/12/2015 | 10/12/15 | conteúdo não conferido para este guia |
2016 | Portaria MTPS nº 509, de 29/04/2016 | 02/05/16 | conteúdo não conferido para este guia |
2016 | Portaria MTb nº 1.110, de 21/09/2016 | 22/09/16 | Altera itens e o Anexo XII, com mudanças em dispositivos de acionamento bimanual. |
2016 | Portaria MTb nº 1.111, de 21/09/2016 | 22/09/16 | conteúdo não conferido para este guia |
2017 | Portaria MTb nº 873, de 06/07/2017 | 06/07/17 | conteúdo não conferido para este guia |
2018 | Portaria MTb nº 98, de 08/02/2018 | 09/02/18 | conteúdo não conferido para este guia |
2018 | Portaria MTb nº 252, de 10/04/2018 | 12/04/18 | conteúdo não conferido para este guia |
2018 | Portaria MTb nº 326, de 14/05/2018 | 15/05/18 | conteúdo não conferido para este guia |
2018 | Portaria MTb nº 1.083, de 18/12/2018 | 19/12/18 | conteúdo não conferido para este guia |
2019 | Portaria SEPRT nº 916, de 30/07/2019 | 31/07/19 | A reordenação. O texto consolidado credita a ela a redação da estrutura atual, que substituiu a lista corrida de itens por seções temáticas. |
2021 | Portaria SEPRT nº 8.560, de 15/07/2021 | 16/07/21 | conteúdo não conferido para este guia |
2021 | Portaria MTP nº 428, de 07/10/2021 | 08/10/21 | Insere no Anexo III a dispensa para máquinas que já atendam normas técnicas de meios de acesso vigentes em 30 de julho de 2019. |
2022 | Portaria MTP nº 806, de 13/04/2022 | 19/04/22 | Altera o subitem 12.10.2, alinhando o controle de riscos adicionais à nova redação da Norma Regulamentadora nº 9. |
2022 | Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022 | 22/12/22 | conteúdo não conferido para este guia |
2024 | Portaria MTE nº 224, de 26/02/2024 | 27/02/24 | Consolidação vigente no texto usado neste guia, com dispositivos do Anexo X entrando em vigor em 2 de janeiro de 2025. |
O que a comissão tinha diante de si
A nova redação foi aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, a CTPP, na 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro de 2010. A ata é pública, e vale ler.
Na sala estavam vinte e nove pessoas: o departamento de segurança e saúde no trabalho, superintendências regionais, a Fundacentro, o Ministério Público do Trabalho, as centrais sindicais, as confederações patronais da agricultura, do comércio, da indústria e do transporte, e, como convidados, representantes da ABIMAQ, da ABRAMEQ e da Petrobras.
O item 1.5 da pauta era a NR-12. Quatro registros dessa discussão dizem o que aquela mesa estava enxergando.
O 1º é de origem: os convidados relataram o histórico das negociações “passando pelo início em 2003”, com as notas técnicas e os manuais de prensas injetoras, dobradeiras e do setor calçadista, e o estudo das normas internacionais. A revisão de 2010 foi o fim de sete anos de conversa, não o começo.
O 2º é um limite reconhecido na hora. Um representante dos trabalhadores registrou que “houve máquinas que não foram contempladas e que têm causado frequentes acidentes e mortes de trabalhadores”. A norma foi aprovada sabendo-se incompleta.
O 3º é uma cifra, e ela precisa de ressalva. Outro representante registrou em ata que no estado do Paraná “foram apurados cerca de 800 casos de amputações de dedos”. É declaração de bancada em ata, e não estatística oficial: reproduzimos como o que é, um número dito naquela sala.
A aprovação, no segundo dia, cabe em uma linha: “sob consenso foi aprovada a nova redação da NR-12. O DSST publicará a portaria.” Sem votação registrada e sem voto vencido.
O que a revisão de 2010 procurou: adequar o que já estava instalado
Aqui está a diferença que transformou a NR-12 em projeto nacional de engenharia. Até então, uma norma regulamentadora dizia o que a máquina deve ter. A revisão de 2010 fez outra coisa: separou máquinas novas de máquinas usadas e deu calendário próprio a cada grupo, contado da publicação.
O calendário do artigo 4º, contado de 24 de dezembro de 2010 | |||
Prazo | Vencimento | Máquinas novas | Máquinas usadas |
4 meses | abr/2011 | não se aplica | Itens 12.135 a 12.147 |
12 meses | dez/2011 | 12.20.2 e 12.22 | 12.22, 12.26 a 12.31 e 12.116 a 12.124 |
15 meses | mar/2012 | 12.36 “a” e 12.37 | não se aplica |
18 meses | jun/2012 | cerca de 24 itens | 12.20.2, 12.153 e 12.154 |
24 meses | dez/2012 | não se aplica | 12.111.1 e 12.125 a 12.129 |
30 meses | jun/2013 | 12.86 e 12.92 | cerca de 20 itens |
É por isso que a memória do mercado guarda 2012, e não 2010. A norma é de dezembro de 2010, mas o grosso das obrigações sobre o parque já instalado venceu entre junho e dezembro de 2012. Foi quando as plantas sentiram.
A cláusula que negocia com o tamanho da empresa
Duas passagens do artigo 4º mostram que o regulador não estava mais falando com a máquina, e sim com o parque. A primeira é o inciso VII: padarias e açougues, ou empresas que os tenham, com cinco ou mais estabelecimentos, podiam cumprir os prazos adequando 20% dos estabelecimentos por ano, mediante cronograma protocolizado na superintendência regional.
Isso não é prazo de máquina. É cronograma de carteira de ativos, protocolado no órgão. A segunda passagem é o Anexo VI, que graduou o prazo por tipo de máquina cruzado com o número de empregados do estabelecimento.
Anexo VI: o prazo graduado por porte do estabelecimento | ||||
Tipo de máquina | Até 10 empregados | 11 a 25 | 26 a 50 | Acima de 50 |
Cilindro | 36 meses | 30 meses | 24 meses | 18 meses |
Amassadeira | 66 meses | 36 meses | 30 meses | 20 meses |
Batedeira | 66 meses | 66 meses | 36 meses | 24 meses |
Modeladoras | 66 meses | 66 meses | 66 meses | 36 meses |
Demais máquinas | 66 meses | 66 meses | 66 meses | 48 meses |
Sessenta e seis meses contados de dezembro de 2010 chegam a junho de 2016. A padaria de até dez empregados teve cinco anos e meio para adequar a batedeira, e a de mais de 50 teve dois. Nada parecido existia na NR-12 antes.
A obrigação que existiu, encolheu e sumiu
De todo o texto de 2010, o item que mais diz sobre a intenção da revisão é o 12.153, e ele já não existe.
Vale ler o que ele determinava: “O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.” O subitem seguinte completava: as informações do inventário “devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma”.
Antes de mandar proteger, a norma mandou saber o que existe e onde está. E deu a esse item o prazo de dezoito meses para as máquinas já instaladas, ou seja, junho de 2012.
O ciclo de vida de uma obrigação: o inventário de máquinas | ||
Versão | Ato | Situação do inventário |
2010 | Portaria SIT nº 197 | Criado. Item 12.153, com prazo de 18 meses para as máquinas já instaladas. |
2015 | Portaria MTE nº 857 | Primeira erosão. O subitem 12.153.2 dispensa microempresas, empresas de pequeno porte e máquinas autopropelidas. |
2021 | texto consolidado | Ausente. Nenhuma ocorrência da palavra. |
2022 | texto consolidado | Ausente. |
2024 | texto consolidado | Ausente. Também não há “cadastro”, “planta baixa” nem “relação de máquinas”. |
Uma ressalva de método, porque ela importa: medimos a ausência nas versões de 2021, 2022 e 2024, e a presença nas de 2010 e 2015. A janela em que o item saiu é, portanto, entre 2015 e 2021, e a reordenação de 2019 é a candidata natural. Não confirmamos ato a ato qual portaria o removeu, e por isso não afirmamos.
Onde a NR-12 está hoje, e o que vem depois
O texto vigente tem dezoito seções e doze anexos, e cresceu quase metade em relação ao de 2010: são cerca de 55 mil palavras contra 38 mil. Ele governa desde o enquadramento do que é máquina, assunto de o que é máquina para a norma, até a categoria dos sistemas de comando, tema da ABNT NBR 14153.
O que mudou de fundo, e permanece, é a lógica de trabalho. A adequação deixou de ser uma lista de itens a cumprir e passou a ser um programa: levantar o parque, apreciar risco, priorizar, projetar, verificar e registrar. As proteções de máquinas são o fim dessa cadeia, não o começo dela, e quem assina o resultado responde pelo conjunto, assunto de quem pode assinar laudo de NR-12.
Ainda tem dúvidas sobre NR-12?
Quando a NR-12 foi criada?
Em 8 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 1978, junto com as demais normas regulamentadoras. Ela regulamenta os artigos 184 a 186 da CLT, na redação dada pela Lei nº 6.514, de 1977.
Qual foi a maior revisão da NR-12?
A Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial de 24 de dezembro de 2010 e retificada em 10 de janeiro de 2011. Ela substituiu a redação inteira, criou a comissão tripartite temática da norma e escalonou a vigência separando máquinas novas de máquinas usadas.
Por que se fala tanto em 2012 quando a revisão é de 2010?
Porque o artigo 4º da portaria escalonou os prazos em meses contados da publicação, e a maior parte das obrigações sobre máquinas já instaladas venceu em 2012: dezoito meses caíam em junho e vinte e quatro meses em dezembro daquele ano. A norma é de 2010, mas o parque instalado sentiu em 2012.
Quantas vezes a NR-12 já foi alterada?
O cabeçalho de publicação do texto consolidado registra a edição original de 1978 mais vinte e duas alterações, sendo quatro anteriores à revisão de 2010 e dezoito posteriores a ela. A mais recente listada é a Portaria MTE nº 224, de 26 de fevereiro de 2024.
A NR-12 ainda exige inventário de máquinas?
Não. O item 12.153 da redação de 2010 exigia inventário atualizado com tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa. Ele foi encolhido em 2015, quando microempresas e empresas de pequeno porte foram dispensadas, e não aparece no texto atual: a palavra “inventário” tem zero ocorrências. A necessidade prática, no entanto, permanece para quem vai adequar.

A NR-12 de hoje é resultado de quase cinco décadas de ajustes
Olhar para a história da NR-12 ajuda a entender por que a norma atual não pode ser lida como um conjunto de exigências que surgiu pronto. Entre a criação em 1978, a grande revisão de 2010 e as alterações posteriores, o texto respondeu a um parque industrial que mudou, a acidentes que expuseram lacunas e à necessidade de transformar segurança em máquinas em um processo contínuo de gestão.
A mudança mais importante talvez não esteja em um item específico. Está na lógica que se consolidou: conhecer a máquina, compreender seus riscos, definir prioridades, projetar as medidas de segurança, validar o resultado e manter evidências do que foi feito.
Algumas obrigações mudaram de forma ou até desapareceram do texto, como o antigo inventário de máquinas. Mas a necessidade técnica que estava por trás delas permanece.
Afinal, não existe adequação consistente sem saber quais máquinas existem, onde estão, quais riscos apresentam e quais medidas precisam ser acompanhadas.
Por isso, conhecer a evolução da NR-12 não é apenas olhar para o passado da norma. É entender por que ela chegou ao formato atual e, principalmente, qual lógica deve orientar a segurança das máquinas daqui para frente.



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